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Telefonia, Cobrança Indevida, Danos Morais 28/08/2014

Apelação Cível -  TJRS - Décima Segunda Câmara Cível - Nº 70060333432 - Comarca de Cruz Alta | APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Caracterizada a irregularidade da conduta adotada pela requerida que, além de cobrar valor indevido, o que, por si só, já seria suficiente para configurar a ilicitude da sua conduta, ainda inscreveu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito controvertido. Assim, deve ser imposta a sua condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pela demandante, que é in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

2. A reparação por danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. Ponderação que, considerando a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, recomenda a fixação da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

3. A verba indenizatória será corrigida pelo IGPM –  desde a presente data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

4. Ônus sucumbenciais redimensionados e redistribuídos.

APELAÇÃO PROVIDA.

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