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Últimas Notícias
Quando o desligamento decorre de adesão ao plano de demissão voluntária (PDV), é indevida a concessão ou pagamento de indenização pela não liberação das guias de seguro-desemprego. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada pela 1ª Turma em julgamento no qual uma montadora saiu vitoriosa.
A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a liberar as guias do seguro-desemprego a um metalúrgico que aderiu ao PDV em 2006. O trabalhador disse que deixou de sacar o benefício por causa do não fornecimento das guias.
O autor da ação argumentou que a montadora descumpriu as obrigações previstas na Resolução 252/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego. A norma foi revogada posteriormente pelas resoluções 392/04 e 467/05, que se encontra em vigor.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou indevida a concessão do seguro-desemprego, por violação do artigo 3º da Lei 7.998/90 e da Resolução 467/05 do Codefat. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, determinou a liberação das guias, por entender que a dispensa sem justa causa garantiu ao trabalhador o direito ao benefício.
No recurso ao TST, a montadora sustentou que não entregou a guia porque o artigo 6º da Resolução 252/00, vigente à época da dispensa, impedia a percepção do seguro-desemprego por empregados que aderem aos planos de demissão voluntária.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu a tese da empresa, ressaltando que o TST tem firmado entendimento de que, quando o desligamento da empresa vem de adesão ao plano PDV, é indevido o pagamento de indenização por não liberação das guias de seguro-desemprego.
A partir de agora, passa a prevalecer o negociado sobre o legislado em questões trabalhistas. Em decisão histórica e por unanimidade, foi este o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o recurso de um trabalhador contra a posição do Ministro Teori Zavascki que reformulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este julgamento referenda a validade de uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere (horas extras pagas pelo empregador referente ao deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice e versa).
No presente caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados. É a segunda decisão colegiada proferida pelo STF ao entender que prevalece o negociado pelo legislado, só que desta vez a suprema corte reconheceu a prevalência de acordo coletivo sobre direitos expressamente previstos na legislação trabalhista. “Há tempos a gente vem defendendo esta tese”, exaltou o deputado Marcos Montes, presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).
Força de lei – “Com essa decisão do STF, as convenções coletivas, entre patrões e empregados, passam a ter força de lei. Nosso entendimento é de que esta decisão representa mais um importante passo para a modernização da legislação trabalhista, uma de nossas bandeiras e que terá consequências também na terceirização da mão-de-obra, que passamos a defender, isso sem ser refém da antiga Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT”, explicou Montes. Com isso, segundo ele, as negociações serão mais facilitadas, resultando em geração de mais postos de trabalho e mais crescimento para a economia.
O relator, ministro Teori Zavascki, do STF, determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele reformou acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba “atenta” contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.
No caso concreto, a Usina Central Olho D’agua S/A e os Sindicato de Trabalhadores Rurais de seis municípios negociaram a supressão dos pagamentos de horas in itinere, que são pagas pela empresa quando não existe transporte público regular no trajeto entre a casa do empregado e o local do trabalho. Em substituição ao pagamento da verba, empresa e sindicato negociaram que os cortadores de cana receberiam cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado, pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos, pagamento do salário-família além do limite legal, fornecimento de repositor energético e adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.
Memória – O TST nunca admitiu supressão integral das horas in itinere. A Corte autorizava apenas a negociação sobre 50% da verba – a outra metade deveria ficar intocada. Assim, a decisão do Supremo traz um paradigma bastante distinto em relação ao que o TST vinha decidindo. O STF reconheceu que as verbas podem ser transacionadas. Quem vai avaliar se a compensação com outras vantagens é pertinente é o sindicato. Por isso, é uma grande vitória para o setor a prevalência do negociado pelo legislado.
As horas in itinere tem natureza salarial, e são consideradas uma espécie de hora extra. A verba está prevista no artigo 58, § 2o da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Fonte: fpagropecuaria.org.br
A má-fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, confirmou decisão que negou a uma trabalhadora os benefícios da Justiça gratuita, sob o fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça.
A turma também considerou correta a condenação da mulher por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos no processo. Na inicial, a autora alegou que seu superior alterou sua jornada por perseguição e retaliação. Com base nisso, pediu a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais.
Porém, analisando os cartões de ponto, o juiz constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços, não existindo, portanto, qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual aplicou a multa por má-fé.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira manteve a condenação, inclusive o trecho que negou a Justiça gratuita, pois a má-fé processual não se coaduna com o benefício. Em seu voto, Pereira esclareceu que nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
"Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral, já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o artigo 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o artigo 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça", registrou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000025-84.2014.5.03.0043 ED
O McDonald’s está sendo processado por supostamente fazer propaganda de seus lanches em escolas por meio de uma iniciativa educacional chamada de “Show do Ronald McDonald”. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo. Para o órgão, a justificativa do projeto, de levar conteúdo educativo aos estudantes, na verdade, se trata de ação mercadológica para divulgar a marca.
As fotos publicadas nos sites das próprias escolas que receberam o evento, segundo a defensoria paulista, mostram que as crianças foram expostas a uma ação de marketing sob a justificativa de um projeto educacional.
“É importante destacar que a figura do palhaço símbolo da marca é alusiva a produtos alimentícios pobres em nutrientes e altamente artificiais, podendo, a longo prazo, causar inúmeros malefícios à saúde.”
Em 2015, o Ministério Público Federal recomendou que as escolas deixassem de receber as ações do programa. “Verifica-se que a mencionada atividade, com simulado conteúdo instrutivo destinado diretamente ao público infantil praticada pela requerida, também pode se caracterizar como espécie de publicidade abusiva, conforme dispositivo do Código de Defesa do Consumidor”, diz a defensoria.
Na ação, a Defensoria pede a suspensão imediata da iniciativa e a retirada do material de divulgação da atividade do site do McDonald’s. Pede também indenização de R$ 1,8 milhões por dano moral coletivo. O valor equivale a 0,5% do capital social declarado da empresa. O McDonald's afirma que não sabe da ação judicial movida pela Defensoria de SP, e que as atividades promovidas pela empresa só acontecem depois que as escolas solicitam a iniciativa, que é discutida com educadores. Leia a nota abaixo:
"Esta atividade não promove de nenhuma forma os alimentos ou produtos vendidos nos restaurantes e também não estimula qualquer atividade comercial da companhia. Somos uma empresa comprometida com ações de responsabilidade social e com o bem-estar infantil, promovendo esportes, bons hábitos de higiene e cuidados com o meio ambiente", diz a empresa.
- Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte: Conjur
Criada inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.
Segundo a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.
A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.
“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.
Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.
“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.
No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.224.774.
Fonte: Conjur
Em sessão plenária realizada nesta segunda-feira, 29 de fevereiro, o Conselho Seccional da OAB/SE aprovou, por unanimidade, o voto e os encaminhamentos propostos pelo Secretário-Geral, Aurélio Belém, a respeito do posicionamento da OAB/SE em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que flexibilizou a presunção de inocência e passou a admitir a prisão-pena decorrente de acórdão penal condenatório de segunda instância, sem trânsito em julgado.
No seu voto Aurélio destacou que o STF, a pretexto de interpretar o óbvio, reescreveu dispositivo constitucional que trata de garantia fundamental, relativizando o alcance de cláusula pétrea. “Vivemos tempos difíceis. O próprio guardião da Carta Magnatoma a iniciativa de alterar entendimento sedimentado para ressuscitar outro há muito ultrapassado. A sociedade, como destinatária dos direitos, não pode assistir passiva a tais sedutoras mudanças, travestidas de combate à impunidade. A OAB, como protagonista das causas sociais, deve assumir a liderança da sociedade nessa mobilização em busca da defesa dos direitos fundamentais da cidadania, a duras penas conquistados”, ressaltou Aurélio Belém.
O secretário-geral informou que a OAB se somará a iniciativa do Procurador de Justiça baiano Rômulo Moreira e questionará a decisão do STF na OEA. O Conselho aprovou a emissão e publicização de nota pública e o envio da mesma aos Ministros do STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), bem como requerimento junto a Organização dos Estados Americanos (OEA) para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
O presidente Henri Clay Andrade complementou os encaminhamentos do relator e propôs a realização de um ato público em defesa dos direitos fundamentais da cidadania.
Fonte: Portal da OAB Sergipe
A Receita Federal começa a receber nesta terça-feira (1º) as declarações de Imposto de Renda de 2016. Os contribuintes têm até 29 de abril para entregar o documento ao fisco.
Os programas disponíveis nos links acima são apenas para uso em computadores.
A Receita também permite o preenchimento e envio da declaração utilizando tablets e smartphones, por meio do aplicativo APP IRPF, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS (Apple). A Receita, no entanto, afirma que o aplicativo funciona em smartphones, mas aconselha o uso apenas em tablets com tela superior a 7 polegadas.
Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, recebem mais cedo a restituição do Imposto de Renda – caso tenham direito a ela.
Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade. Os valores começam a ser pagos em junho de cada ano pelo governo e seguem até dezembro, geralmente em sete lotes.
No ano em que completa 30 anos de magistratura, o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini assume o comando do Poder Judiciário gaúcho. O 48º Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi empossado às 15h27min, frente a um auditório lotado, em cerimônia prestigiada por autoridades, magistrados e servidores. Em seu primeiro discurso como Chefe do Poder, o Desembargador Difini destacou a responsabilidade fiscal do Poder Judiciário e a preocupação em seguir prestando um serviço jurisdicional de qualidade à sociedade, diante do congelamento do orçamento. Defendeu a restrição do uso dos depósitos judiciais e solicitou ao Legislativo gaúcho prioridade na tramitação de projetos de lei de autoria do Judiciário que aguardam aprovação há mais de uma década.
Frente ao cenário crítico de crise econômico-financeira do Estado e diante das medidas já aprovadas pelo Governo do Estado para fazer frente à situação, o novo Presidente do TJRS avalia que é hora de uma mensagem de otimismo à sociedade gaúcha: "Se todos os gestores públicos do Estado, juntarem determinação, competência, empenho por este Estado e sobretudo fé no Rio Grande e sua gente, seremos maiores do que as dificuldades e certamente voltaremos a olhar o futuro com confiança, orgulho e esperança. É isto que espera de nós a sociedade gaúcha e para isto sempre poderá contar com o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul".
Para o próximo biênio, prometeu disposição ao diálogo, equilibrado e produtivo, "que implica de todos transigência e busca de soluções consensuais e não de unilaterais imposições".
Tomaram posse também os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro (1° Vice-Presidente), Maria Isabel de Azevedo Souza (2ª Vice-Presidente), Paulo Roberto Lessa Franz (3º Vice-Presidente) e Iris Helena Medeiros Nogueira (Corregedora-Geral da Justiça).
Presença feminina na Administração do TJRS
A participação pioneira de duas mulheres na Administração do Tribunal de Justiça do RS foi destacada pelo novo Presidente da Corte. "Pela primeira vez, uma mulher exercerá a 2ª Vice-Presidência desta Corte; pela primeira vez, uma mulher será a Corregedora-Geral da Justiça. O Tribunal, sintonizado com os novos tempos começa a resgatar uma dívida histórica no que tange à questão de gênero e reconhecer o talento e a contribuição de tantas juízas que têm exercido, com dedicação e competência, a magistratura em nosso Estado. Reconhecimento que estendo à Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que este ano será a primeira mulher a presidir uma eleição no Rio Grande do Sul".
Crise fiscal
Ainda sobre a crise financeira do Estado, o Desembargador Difini afirmou que o Judiciário vem sendo solidário e auxiliando os demais Poderes, "já no limite extremo de suas responsabilidades". Mas que, nem de longe, tem meios para solucioná-la: "A solução da crise fiscal só pode ser dada pelos Poderes que administram, com total autonomia, 95% dos recursos auferidos pelo Tesouro, pois curialmente sobrepuja o âmbito de ação, daquele ao qual são destinados 4,8% dos recursos públicos, quando há dez anos atrás eram destinados 7,3%", ressaltou.
Lembrou também que, no ano passado, o Poder Executivo conseguiu aprovar todos os projetos de lei que pretendia na Assembleia Legislativa, com vistas a fazer frente à crise financeira. "Pessoalmente, creio que a elevação das alíquotas de ICMS (da qual nada será destinado ao Poder Judiciário, pois congelado seu orçamento, mas exclusivamente ao Poder Executivo) era necessária diante do quadro histórico de dificuldades orçamentárias e a conjuntural redução da atividade econômica. Foi dito que se tratava de remédio amargo. Que o seja. Mas que seja para curar o doente, e não para impor novo ônus e o quadro de lamentações continuar como dantes no quartel de Abrantes, com o que não será remédio amargo mas eficaz, prescrito por médico competente, mas sangria do paciente, que só o debilitará mais, sem, nem de longe, curar a doença", asseverou.
Projetos na Assembleia
O novo Presidente do TJRS criticou a demora no trâmite de projetos de lei de autoria do Poder Judiciário na Assembleia Legislativa gaúcha. ¿Ao todo, existem 71 projetos do Poder Judiciário, alguns estruturantes de nossos serviços, outros de vital interesse, pendentes de deliberação na Assembleia Legislativa, vários em tramitação desde o ano de 2004, como, por exemplo o PL 153/2004, que singelamente dispõe sobre a requisição de passagens de ônibus para servidores da Justiça em objeto de serviço, remetido à Casa Legislativa em 25/05/2004 e que ainda se encontra no âmbito da Comissão de Constituição de Justiça, onde se inicia a tramitação legislativa e aguarda Parecer desde 19/03/2015, citou.
"Destes, 43 projetos pendentes de exame são referentes a providências quanto a serviços notariais e registrais, alguns tramitando desde 2008, também sem deliberação. Tais projetos não criam qualquer despesa; ao contrário, dispõem sobre medidas que aperfeiçoarão a prestação de serviços aos cidadãos usuários e envolvem, em vários casos, a criação de novas unidades dos mesmos, pelo desmembramento de cartórios de alta renda", acrescentou o Desembargador Difini.
"Com todo o respeito que nutro ao Poder Legislativo, órgão indispensável às democracias, é necessária deliberação sobre estes projetos, quase todos com já longa tramitação. O interesse dos usuários na mais eficiente prestação possível deste serviço público delegado há de preponderar sobre o interesse cartorial na manutenção, sem a indispensável criação de novos serviços quando viáveis e necessários, de serviços delegados de elevada rentabilidade. Veja-se a respeito a intensa polêmica que gerou a deliberação do Conselho Nacional de Justiça de submissão dos rendimentos auferidos (apenas no caso em que os cartórios estivessem vagos e confiados a substitutos designados precariamente) ao limite do teto constitucional para o serviço público." Ele também defendeu a urgência na aprovação dos PLs que dispõem a data-base para definição do reajuste anual dos vencimentos dos servidores, auxílio-refeição dos funcionários, gratificação por atividade de plantão aos servidores da justiça de 1º grau e, especialmente, projeto de reajuste de vencimentos dos servidores da Justiça.
Depósitos judiciais
Sobre o uso dos depósitos judiciais, o novo Presidente do TJRS manifestou cautela e acredita que deva ser formulado um calendário de reposições desses recursos. O Governo do Estado passou a utilizar os recursos a partir de 2004, com limite de saque de 70%, e, no ano passado, foi elevado para 95%. Para o Desembargador Difini, há um descompasso entre a legislação gaúcha que permitiu a elevação desses índices e a Lei Complementar nacional 151/2015, que restringe a utilização de depósitos judiciais por Estados e Municípios a 70% do total dos depósitos em processos em que Estados e Municípios sejam partes. "Aqui 95% dos depósitos judiciais foram sacados, sem que nada tenha sido utilizado no pagamento de precatórios, como determinado pela Lei Complementar nacional n° 151. Apenas no dia 01.04.2013, por exemplo, foram sacados R$ 4,2 bilhões e, seis meses depois voltaram a ocorrer novos saques. Por óbvio, tal não solucionou a crise fiscal do Estado e lhe criou novo e pesado ônus, que é arcado por toda a sociedade riograndense, de pagar a remuneração correspondente aos depósitos que sacou.
Para o magistrado, é fundamental que o assunto figure nas preocupações dos gestores públicos e que os valores sacados retornem aos depósitos próprios: "Eis que pertencentes às partes e não ao Poder Público. O senso de responsabilidade impõe a cessação da utilização indiscriminada destes recursos, de alto custo, especialmente em um cenário de elevação das taxas de juro. O senso de realidade e de adequação ao possível impõe que os Poderes de Estado, concertadamente, estabeleçam e efetivamente cumpram um calendário de reposições, de forma prospectiva, em tempo alongado mas seguro, única forma de solver a grave situação criada pelo imediatismo que compromete o futuro".
Motivação é desafio
No âmbito administrativo, o desafio, afirmou o Desembargador Difini, é motivar juízes e servidores para o duro trabalho de oferecer à sociedade uma jurisdição de qualidade em tempo razoável. "A todos garantimos o necessário apoio, o esforço para proporcionar adequadas condições de trabalho e de todos exigiremos compromisso e empenho para uma boa prestação jurisdicional, contração ao trabalho, e razoável produtividade. Não haverá paternalismo, mas firme propósito de garantir condições de trabalho apropriadas e exigência de retribuição à sociedade, com serviços de qualidade".
Entre as prioridades elencadas pelo Administrador, estão o incremento em investimentos tecnológicos e avanço na implantação do processo eletrônico. "Temos absoluta determinação de priorizar esta área e quando defendemos as condições orçamentárias necessárias para que o Poder Judiciário possa funcionar apropriadamente e prestar bons serviços à população, defendemos o superior interesse dos cidadãos que batem à porta da Justiça."
Emoção na despedida
Num discurso emocionado, em que foi às lágrimas, mas também firme, que exaltou os índices de eficiência do Poder Judiciário gaúcho e da necessidade de liderança da magistratura, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo se despediu da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Agradeceu aos colegas de Administração, definindo a gestão como "inovadora e marcada pela simplicidade". Exaltou os índices máximos de eficiência alcançados pelo Judiciário gaúcho, a vazão positiva alcançada em 2015 (quando se julgou mais processos que o número de ações que ingressaram) e o reconhecimento através de premiações como o Selo Ouro Justiça em Números (concedido pelo CNJ) e o Selo Acessibilidade.
"Tivemos consciência do desafio que significou representar o Poder Judiciário em um momento em que as instituições estão sendo extremamente questionadas e a população reclama eficiência dos serviços públicos. Liderar foi importante. Valemo-nos, sobretudo, do maior valor da Instituição: o potencial humano de servidores e magistrados que a constituem", afirmou.
Citou também a nomeação de 71 novos juízes de Direito e de 1,5 mil servidores. Lembrou dos reajustes concedidos aos servidores nos dois anos de gestão (sendo que o último ainda não foi aprovado pela Assembleia Legislativa) e o avanço na discussão da implantação do Plano de Cargos e Salários e da redução da jornada laboral. Em relação à magistratura, destacou a recomposição dos vencimentos e as promoções da carreira.
"Nossa gestão representou uma mudança de paradigmas. A transição política entre a estabilidade da antiguidade e a ansiedade da mudança. Dedico a vocês, que estão na ponta da jurisdição, o esforço para acertar e propiciar a todos melhores condições de trabalho. Estou convicto de que o Estado muito depende dos nossos juízes. O Judiciário do Rio Grande do Sul está organizado ao longo de todo o território gaúcho. Esse potencial, liderado por uma administração voltada para o bem comum, é capaz de muitas obras", asseverou o Desembargador Aquino que, ao se emocionar, foi aplaudido pela plateia.
Texto: Janine Souza
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=303618
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a conversão em domiciliar da prisão preventiva de uma mulher que, no momento da apresentação da impetração do Habeas Corpus na Corte, encontrava-se com mais de sete meses de gravidez. A decisão foi tomada nesta terça-feira (2/2/16) no julgamento do HC 131760. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que seu voto se baseou no dever constitucional de proteção do Estado à criança e no artigo 318 (inciso IV) do Código de Processo Penal (CPP), que permite a substituição da pena nesses casos.
B.L.C. foi presa preventivamente com base em acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa da acusada tentou converter a prisão preventiva em domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, uma vez que, à época, a acusada ainda não estava no sétimo mês de gravidez e, portanto, não se enquadrava no que dispõe o artigo 318 (inciso IV), que permite a substituição da prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses ou com gravidez de alto risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos em decisões monocráticas.
No STF, a defesa alegou que B.L.C. completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se enquadrar no que dispõe o artigo 318 (inciso IV) do CPP. Disse, ainda, que sua cliente se encontra na penitenciária feminina que não conta com atendimento médico pré-natal.
Proteção à criança
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, enquanto sob a custódia do Estado, são garantidos aos presos diversos direitos e garantias fundamentais. Entre esses direitos está o da dignidade da pessoa humana e o que garante às presidiárias que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. Gilmar Mendes mencionou ainda os artigos 226 e 227 da Constituição, que explicitam o dever de proteção do Estado à criança.
No plano das leis infraconstitucionais, o relator citou a Lei 11.942/2009, que alterou a Lei de Execuções Penais para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência – garantia que, segundo o ministro, pode ser estendido aos presos provisórios – e a Lei 12.403/2011, que alterou o CPP para permitir a substituição de prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses de gravidez. O ministrou citou ainda disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a matéria.
“Não obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu desenvolvimento”, destacou o relator.
O ministro votou no sentido de não conhecer do habeas corpus, uma vez que a matéria de fundo não foi objeto de decisão colegiada do STJ, mas de conceder a ordem de ofício para converter a prisão preventiva de B.L.C. em domiciliar. Seu voto foi seguido por unanimidade.
A decisão da Turma confirma liminar deferida pelo relator em dezembro do ano passado, que já havia permitido a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=137837
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).
Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.
O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): "se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais".
Notificações
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).
O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.
Flagrante
Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.
Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.
Súmulas
O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=137855
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Jurisprudências
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