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  • Adaltro Cezar Santos de Lima

A CPR na Visão dos Tribunais


O ordenamento jurídico ligado ao sistema de mercado há de se prestar à defesa do crédito, portanto, a mecânica dos contratos empresariais deve incorporar esse pressuposto. A credibilidade dos ordenamentos jurídicos modernos, no que diz respeito ao direito material e ainda mais à eficiência da jurisdição, postula um processo estritamente eficaz e está ligada à capacidade concreta de tutela do crédito1. Por isso, Clóvis do Couto e Silva inicia sua obra A Obrigação como Processo assegurando que “a relação obrigacional se encadeia e se desdobra em direção ao adimplemento, à satisfação dos interesses do credor”2. Importa, atualmente, estudar e compreender o direito processual civil a partir de uma visão econômica integrada à noção de custos de transação.


Pensando no processo civil de resultados, o estudo sobre a efetividade no processo civil amplia a concepção, não somente do resultado do processo, mas também dos instrumentos processuais postos à disposição das partes na busca do resultado pretendido. Como condutor das relações econômicas que necessitam de tutela, o processo deve ser aberto e flexível às mudanças engendradas pelo ordenamento, promovendo a consecução de um processo que dê a justa tutela necessária ao direito material subjacente.


Quanto à natureza da providência jurisdicional, as ações classificam-se em ação de conhecimento, executiva e cautelar. A Ação de execução é satisfativa e tem por finalidade um resultado material, na efetivação dos direitos do credor, busca-se outra espécie de tutela, que é a efetivação de atos materiais tendentes à satisfação do direito do credor. No processo de execução, o título executivo força o órgão jurisdicional a exercer sua atividade, sem lhe deixar liberdade alguma de apreciação nem quanto ao fato, nem quanto ao direito. O juízo, colocado perante o título executivo, desde que se assegure de que o título satisfaz aos requisitos exigidos pela lei para ter eficácia executiva, nada mais precisa averiguar, nem pode averiguar: tem de proceder, tem de pôr à mercê do exeqüente os meios executivos.


Em face desses fundamentos, é inafastável a presença dos requisitos, do título executivo, que são a certeza, liquidez e exigibilidade. Aqui toca a exigibilidade concerne à necessidade concreta da jurisdição; que conjugados a dois elementos – necessidade e adequação – forma o interesse processual no processo de execução. A exigibilidade refere-se ao vencimento da dívida. Se a obrigação alcançou o termo ou se verificou a condição a cuja ocorrência a eficácia do negócio jurídico estava condicionada, é exigível, porque já está vencida (artigo 572, CPC; artigo 397, CC). Em suma, a exigibilidade refere-se ao momento a partir do qual o credor pode exigir o pagamento.


Assim, ainda que o direito processual civil tenha identificação, função, natureza e regras próprias, destina-se à aplicação concreta do direito material, não sendo um fim em si mesmo, mas sim, meio; trata-se, portanto, de instrumento de realização na concretização dos interesses do credor. Nesta medida, partindo do pressuposto de que o direito processual civil deve ser visto como instrumento de realização do direito material e de defesa do crédito é que analisaremos a efetividade processual da Cédula de Produto Rural (CPR), base do que chamamos de Sistema Privado de Financiamento do Agro-negócio.


A CPR foi instituída como instrumento de financiamento da produção, simples em relação à forma e ao baixo custo operacional e eficaz no que diz respeito às garantias a ela vinculadas. A propósito, a finalidade desse título foi destacada na Exposição de Motivos Interministerial 334, de 8 de outubro de 1993 do Projeto da Lei 8.929: “tem, como negócio subjacente, a venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor rural ou cooperativa e o comprador (indústria, exportador, etc.). Essa operação é formalizada, atualmente, através de contratos complexos, onerosos, sem uniformidade e de segurança discutível”. Nos casos em que o STJ foi acionado para decidir acerca da questão, foi mantido o intuito expressado pelo legislador em 1993 no sentido de que a finalidade típica da CPR é “servir como instrumento de crédito ao produtor rural”, sob pena de nulidade. Neste sentido:


Impende enxergar-lhes [as cédulas de produto rural], outrossim, a sua finalidade primeira, que é o incentivo à atividade rural, pondo à disposição do homem do campo, cada vez mais privado do acesso a recursos sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra (RMS 10272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2001, DJ 15.10.2001, p. 264);


A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula (REsp 722130/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006, p. 338);


Não há falar em nulidade da Cédula de Produto Rural, por desvio de finalidade, quando a cédula rural destina-se a renovar crédito com a mesma natureza. (AgRg no REsp 959102/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 15.10.2007, p. 268);


É nula a emissão de cédula de produto rural, pois desviada de sua finalidade típica, qual seja, a de servir como instrumento de crédito para o produtor rural(REsp 866414/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJe 26.11.2008).


Assim, verificamos que o STJ buscou preservar a finalidade para a qual a CPR foi criada (instrumento de crédito ao produtor rural), entendimento este que se aplica tanto à emissão pura e simples do título quanto à sua utilização como meio de renegociação da dívida, desde que seja da mesma natureza3. Partindo dessa premissa, entendemos que não há óbice para a utilização da CPR como garantia de operações financeiras, mesmo porque o fomento à atividade rural estaria sendo respeitado. Aliás, o STJ tem reconhecido tal possibilidade4, seguindo, inclusive, a linha do legislador que previu a utilização da CPR não só pelo produtor rural e pelo adquirente de seus produtos, mas por outros segmentos do mercado, como as instituições do sistema financeiro, as seguradoras, as bolsas de mercadorias e de futuros, as centrais de custódia e investidores, a teor da exposição de motivos da lei que instituiu referido título:


Acreditamos que a CPR, pelas suas características de simplicidade, por admitir a vinculação de garantias reais e a inserção de cláusulas ajustadas entre as partes, pela possibilidade de ser transferida por endosso, bem como por ser considerada ativo financeiro, venha a atrair e a envolver, além do produtor rural e do adquirente de seus produtos, outros segmentos do mercado, como o próprio sistema financeiro, as seguradoras, as bolsas de mercadorias e de futuros, as centrais de custódia e investidores. (...)


Espera-se, ademais, que o novo título venha a despertar o interesse também de investidores não ligados diretamente à comercialização agrícola, inclusive do exterior, o que poderia proporcionar a captação de expressivos recursos para o desenvolvimento de nossa atividade rural.


A utilização da CPR nas operações no âmbito da comercialização interna ou internacional dos produtos agropecuários envolve o conceito e a caracterização do mercado futuro. Conforme citamos, os preços das commodities agrícolas podem se formar no mercado spot e à vista, ou estar relacionados ao mercado a termo ou futuro, em que a formação do preço será determinada na ocasião. Nesse cenário, o STJ firmou o entendimento de que “a compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível” (REsp 722130/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006, p. 338). Neste mesmo julgamento, o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO reconheceu que é da natureza do contrato a variação do valor da saca de feijão, de arroz ou de soja, no caso concreto; é da álea do próprio negócio. Não se pode, então, invalidar, com base na teoria da imprevisão ou na abusividade, porque não há abusividade. É um negócio absolutamente ordinário, não há a possibilidade de identificação, seja de abusividade, seja de imprevisão, porque é da natureza do negócio variação.


Aliás, o mesmo entendimento foi utilizado no julgamento de outros casos semelhantes pelo STJ, uniformizando a jurisprudência sobre a inexistência da onerosidade excessiva e imprevisibilidade nos contratos de compra e venda de safra futura:


A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo. O fato de o comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato. A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura. A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva (REsp 803481/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2007, DJ 1º.08.2007, p. 462);


Por outro lado, recentemente, o STJ pacificou o entendimento sobre a validade da emissão da CPR sem antecipação do preço ou adiantamento financeiro – questão até então bastante controvertida nos tribunais estaduais e objeto de decisões contraditórias. Tal posicionamento baseia-se em duas premissas: i) a CPR deve obedecer aos requisitos expressamente previstos na Lei 8.929/94, dentre os quais não está o adiantamento financeiro; e ii) a CPR continua sendo um instrumento hábil para a circulação de riquezas, mesmo sem o adiantamento.


Em relação à primeira premissa, o STJ reconheceu que a Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de ‘hedge’, na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro (REsp 910537/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.05.2010, DJe 07.06.2010).


Já em relação à segunda premissa, a citada Ministra entendeu que o pagamento antecipado do preço não é o único meio de fomentar o desenvolvimento do setor agrícola, em benefício da produção, nos seguintes termos:


Substancial parte da doutrina sustenta que a emissão de tal título de crédito não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento pela safra futura. Nesse sentido podem ser citados diversos artigos publicados em revistas especializadas por ARNOLDO WALD (‘Da desnecessidade de pagamento prévio para a caracterização da Cédula de Produto Rural’, in Revista Forense, vol. 374, págs. 3 a 14), HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA e NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (‘Crédito e Títulos de Crédito na Economia Moderna: Uma visão focada na Cédula de Produto Rural – CPR’, in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, n. 141, págs. 96 a 104), RENATO BURANELLO (‘A Cédula de Produto Rural na Estruturação das Operações Financeiras’, in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, n. 143, págs. 121 a 126) e IVO WAISBERG (‘Cédula de Produtor Rural’, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, n. 44, págs. 321 a 334).


Para essa parcela da doutrina, a CPR figuraria como um título mediante o qual o produtor poderia não apenas obter financiamento para o plantio, emitindo o papel contra o pagamento imediato do preço, mas também mitigar seus riscos, negociando, a preço presente, a sua safra no mercado futuro. Nesta segunda hipótese, a CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época de colheita. Os defensores dessa ideia sustentam, inclusive, que foi justamente para conferir maior utilidade à CPR, servindo a esses dois propósitos entre outros, que o legislador não teria incluído, na Lei 8.929/94, qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade do título, o pagamento antecipado do preço.


Pela análise de recentes julgados do STJ, levando em conta o aspecto histórico, sistemático e finalístico da norma e a melhor tecnologia do Direito Comercial, constatamos que questões até então não definidas em relação à CPR foram adequadamente tratadas pelo órgão do Poder Judiciário, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal no País – daí a importância dos precedentes citados –, trazendo mais força ao título e segurança jurídica às operações financeiras nele lastreadas.


Considerando a finalidade para a qual foi criada (instrumento de crédito ao produtor rural), ao longo de mais de uma década, a CPR teve sua utilização sensivelmente ampliada, não se limitando à emissão pura e simples do título para venda do produto físico, mas também como meio de renegociação da dívida e como garantia de operações financeiras ou como instrumento dehedge, sempre no contexto de fomento ao agronegócio. A abrangência da utilização desse título decorreu da intenção do próprio legislador que previu sua circulação por outros segmentos do mercado, como as instituições do sistema financeiro, as seguradoras, as bolsas de mercadorias e de futuros, as centrais de custódia e investidores, o que tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação de legislação federal no País. Diante disso, concluímos que as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram um tribunal sensível à necessidade de validação da Cédula de Produto Rural e contribuem para o progresso de das cadeias agroindustriais.



1. PAJARDI, Piero. Radici e ideologie del fallimento. 2ª edição. Milão: Guiffrè, 2002, p. 6 e s.

2. COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2007, p. 20.

3. “Cédula de crédito industrial. Desvio de finalidade. Precedentes da Corte. 1. A orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado afasta a existência do desvio de finalidade quando se trate de renegociar dívida da mesma natureza. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 537223/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.02.2004, DJ 29.03.2004, p. 237).

4. REsp 910537/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.05.2010, DJe 07.06.2010; REsp 722130/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006, p. 338.

5. Exposição de Motivos Interministerial 334, de 08 de outubro de 1993 do Projeto da Lei 8.929/94.


Texto originalmente publicado em 04/02/2014


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