* Texto publicado nos anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade, 2015, UFSM - Santa Maria/RS.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo tem o intuito de analisar estritamente a questão da disponibilidade de obras sem autorização no ciberespaço sob a perspectiva do direito de propriedade intelectual com o direito autoral - pois um é gênero e o outro espécie. Ou seja, o direito de propriedade intelectual divide-se em três ramos: direitos autorais, direitos conexos e direito industrial sendo, portanto, responsáveis pelas espécies. Frisa-se que os direitos do autor se subdividem em obras literárias, artísticas e cientificas; direitos conexos subdividem-se em interpretações artísticas e execuções, fonogramas e transmissão por radiodifusão, e direitos industriais – responsável por invenções em todos os campos do conhecimento humano, descobertas cientificas, design industrial, marcas, nomes e design empresarial, proteção contra a concorrência desleal e demais direitos relutantes da atividade intelectual no campo cientifico, industrial, literário e artístico.
O século XIX tem por característica o surgimento de um novo modelo econômico exemplificativo: a tecnologia está em processo de evolução e anda muito rápido em suas necessidades virtuais. Logo, a aplicação do conhecimento (em especial à aprendizagem) contribui diretamente para o desenvolvimento do país.
A preocupação com a educação sempre esteve relacionada com a reestruturação social das revoluções, desde o início dos séculos. O capitalismo moderno, o liberalismo e a democracia tem uma historia paralela, com vários fatores em comum. Isso tudo evidencia a importância do conhecimento como parte das fundações de uma sociedade saudável. Deste modo, o estudante contemporâneo não pode se limitar às bibliotecas publicas e/ou desatualizadas, ou mesmo à exploração superficial de conteúdos teóricos. É necessário que haja incentivo para que este venha a ser parte principal no método de construção do conhecimento na sociedade evoluída.
Por esse motivo, o problema de pesquisa que move o presente trabalho é: o direito fundamental à educação justifica a disposição de obras na internet sem que isso signifique necessariamente um atentado contra a propriedade intelectual (direitos de autor)?
A questão parece pertinente, uma vez que em todos os casos, quando direitos começam a colidir entre si, é necessário achar um meio de estabelecer uma relação harmoniosa entre os dois interesses, o que chamamos de principio da proporcionalidade. Para tanto, aplica-se o principio da ponderação.
A lei que rege os direitos autorais brasileiros (Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais) traz um texto restritivo, cujo possui poucas exceções ao uso de obras alheias disponibilizadas na internet, o que causa conflito direito com o texto legal da Lei 9.394/96, que regula direitos referentes à educação.
Visando estabelecer uma melhora na qualidade do ensino e na educação brasileira, a regulamentação de disponibilidade de obras não autorizadas vem sendo base para diversas lides. Afinal, para compreender os Direitos Intelectuais juntamente ao contexto da sociedade no ciberespaço, é necessário compreender que com a Revolução Tecnológica, a sociedade num contexto geral também acabou se transformando, tanto no modo de comunicação, como no modo de viver e de se expressar.
Diante do exposto, sem pretensão de esgotar um tema tão complexo, pretende-se aqui expor a importância de se debater a temática da disponibilidade das obras no ciberespaço sob o ponto de vista da concretização do direito fundamental à educação.
O que se pretende explorar é a possibilidade de se disponibilizar obras no ciberespaço sem causar transtorno ao autor e aquele que concede o material. Tentaremos estabelecer, através desse viés, uma oportunidade de melhora no ensino e aprendizagem do internauta, algo capaz de democratizar o país quanto aos avanços tecnológicos que estão tomando conta do mundo.
1 CIBERESPAÇO, EDUCAÇÃO E CIBERCULTURA: ALGUNS APONTAMENTOS TEÓRICOS SIGNIFICATIVOS
Na sociedade atual, tanto os alunos que frequentam universidades quanto os que ainda estão na escola de ensino básico buscam encontrar informações atualizadas para suas pesquisas, o que torna a internet a ferramenta mais utilizada nos campos de estudos atuais.
A palavra “ciberespaço” origina-se da ficção “Neuromancer” publicada por William Gibson e foi adotada por vários estudiosos. O ciberespaço é composto de redes digitais responsáveis por facilitar uma extensa circulação de informações tendo um grande significado, abrangendo materiais, programas, informações e envolvendo além desses, os seres humanos que se interconectam neste novo espaço[1].
Já na concepção de Pierre Lévy, o ciberespaço é o local onde a Cibercultura é produzida: ele afirma que o ciberespaço não possui conteúdo exclusivo, mas aceita todos os tipos de conteúdos ao mesmo tempo[2]. Não estabelece recursos fundamentais (afinal, a cada nova aprendizagem através das redes o criador amplia seus conhecimentos em uma evolução constante e ativa), mas é algo universal por que faz com que ocorra a interconexão difusa, além de permitir diversos sentidos, provocando a extinção da totalidade[3].
Condorcet apud Brutti[4] ressalta que o ensino deveria ser transmitido aos poucos, com uma certa progressão do tempo em relação aos alunos conforme esses vão se desenvolvendo e crescendo mentalmente, mas sem perder sua importância, até que lhes fossem transmitidas às ordens do país e as declarações dos direitos de forma que tivesse uma apreciação minuciosa e acolhedora.
O autor compreende a doutrina no sentido de conservação de um sentimento de amor em relação natureza humana, no qual é necessário enfrentar a desigualdade social e buscar a solução para isso com o objetivo de proporcionar bem estar a estes indivíduos, independente de qualquer característica humana.
Na atual Constituição Federal brasileira, o direito à educação encontra-se positivado em diversos artigos. Partindo dessa concepção, os direitos sociais tendem a estabelecer qualidade de vida aos indivíduos. Todavia, mesmo tendo uma vasta ligação com os direitos fundamentais, é necessário destacar que há diferença entre direitos sociais e direitos individuais: direitos sociais são tidos como dimensão dos direitos fundamentais da pessoa humana, portanto são direitos que se unem ao direito de igualdade. Vejamos o que traz o artigo 205 da Constituição Federal:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (ART. 205. CF/88)[5].
O artigo citado tende a demonstrar que além de ser um direito de todos e um dever do Estado, esses direitos fundamentais também ajudarão na construção do ser humano como pessoa perante a sociedade, influenciando em sua vida pessoal, sob seu pleno desenvolvimento, qualificação para o trabalho e no preparo para o exercício da cidadania.
O artigo 208 da Constituição Federal do Brasil estabelece o desenvolvimento da educação, garantindo a gratuidade aos indivíduos que não tiveram acesso à educação na idade própria. Não obstante, o Estado garante a todos os indivíduos da sociedade o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, conforme estabelece o artigo 215 da mesma Constituição.
É importante citar também o que traz a Lex Matter quando se refere à “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”[6] agregado aos incisos III e IV do artigo 216 do mesmo Código:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem [...], as criações científicas, artísticas e tecnológicas [...], as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais (ART. 216. CF/88)[7].
Nesse viés, pode-se (re)construir, em Condorcet[8] e Levy[9], novas possibilidades de intercomunicação entre a educação e a ciberbercultura. Entretanto, para que isso venha a acontecer não basta apenas querer ingressar a tecnologia dentro das salas de aula, uma vez que esbarra-se na questão da propriedade intelectual. Portanto, é preciso seguir a ordem jurídica estabelecida em cada país.
A legislação brasileira (LDA 9.610/98) segue o sistema jurídico continental-europeu que apresenta em seu próprio texto os limites e exceções aos direitos autorais, indicando quais os casos em que as obras alheias podem ser disponibilizadas sem que isso venha a causar violação em relação aos direitos do autor. Contudo, ainda não há previsões aceitáveis acerca de ocasiões em que pode ser permitido o uso de obras protegidas por direitos autorais para fins educacionais. É necessária mudança continua, até mesmo em relação aos docentes brasileiros, para que aconteça o uso desses materiais didáticos.
Levy[10] destaca quão importante é a utilização do mundo digital na educação, reforçando que com conhecimento a aprendizagem se torna mais facilmente absorvido quando há mais envolvimento ativo no seu processo de obtenção. O filósofo diz que a tecnologia está cada vez mais infiltrada no meio das pessoas e que a sociedade vive hoje o inicio de uma nova década de transformação[11].
Na sociedade atual, os educadores preocupam-se em buscar diversas soluções para despertar o interesse em sala de aula. Olhando por esse ângulo, nota-se que a tecnologia se destaca cada dia mais na realidade dos estudantes. Por óbvio, surge a ideia de que há uma vasta importância em inserir essa tecnologia no ambiente escolar, tornando imprescindível que os educadores aprimorem seus conhecimentos e aprendam a utilizarem tais ferramentas, de modo que possam incentivar os alunos a criarem o hábito da pesquisa em busca de novas informações.
2 DISPONIBILIDADE DE OBRAS NA INTERNET VERSUS PROPRIEDADE INTELECTUAL (DIREITOS DO AUTOR) NA ERA DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Nessa seção, pretende-se de forma resumida, traçar as principais questões acerca da colisão entre os direitos fundamentais relacionados aos direitos do autor e a disponibilidade de obras no ciberespaço. Isso se faz necessário, pois é neste patamar que a liberdade proporcionada pela cibercultura esbarra em determinadas normativas – ou até mesmo a falta delas – tanto no ambiente nacional quanto no internacional.
A cibercultura está diretamente ligada à modernidade ou pós-modernidade, uma vez que ganhou experiências únicas e atributos indispensáveis, impondo como base um fundamento variável e movimento constante, sendo considerado um conceito de mudança[12].
Smiers[13] apoia uma dinâmica criativa com base na liberdade de criação o que compromete o engrandecimento de práticas recombinantes. Esses são meios básicos de diferenças educacionais e competência intercultural das sociedades. Nas palavras do próprio autor, os “direitos de propriedade intelectual congelam nossa cultura”[14]. Contudo, na visão de Ascensão, não se aprecia a “essência da obra intelectual que se destina a todos e não suporta atribuições exclusivas, os poderes/faculdades conferidos ao titular e que aparentemente recaem sobre o bem”[15].
Destarte, os poderes do titular não se voltam sobre o bem. Este por sua vez, sendo um bem intelectual, permanece perfeito. O bem se torna o ponto referencial da proteção legal, mas em si só não é deteriorado e não poderá ser tido como posse. Dessa maneira, seguindo os passos de Ascensão[16], tem-se o entendimento que o direito intelectual é como um extraordinário passageiro no estudo econômico do bem intelectual.
Estudando todos esses aspectos, cogita-se a ideia de dispor obras na internet na forma de domínio publico, porém, sem tirar a posse do autor. A ação seria livre de fins lucrativos e em prol da educação e de uma possível mudança na Lei dos Direitos Autorais.
Os direitos do autor não podem ser considerados completos, do qual a mesma frequência de observação seja ascendente privatista ou mercantilista, de modo que a ideia dominante foi estabelecer o Acordo TRIPs, no ano de 94, no qual se formou uma base para a OMC, sob a previsão de um comércio livre de diminuições das barreiras da alfândega e da melhoria do desenvolvimento e cooperação internacional.
Em consequência, em meados dos anos 90 o Brasil teve a concepção de rever todo o seu limite de propriedade intelectual e reescrever novas legislações em leal cumprimento as esferas máximas de proteção estabelecidas conforme o Acordo TRIPs.
Existe ainda a Lei 10.695/03 que começou a vigorar no dia 02 de agosto de 2003 e que alterou certos dispositivos no Código Penal e no Código de Processo Penal que falam sobre questões relativas às tipificações do crime de violação do direito autoral e suas medidas processuais cabíveis. Entretanto, a lei cometeu algumas falhas em seus três primeiros parágrafos, não incluindo as de radiodifusão na tipificação legal. Sendo assim, a lei seria aplicada apenas à violação de direitos conexos detidos por empresas de radiodifusão.
A proteção ao direito intelectual é firmada não somente no Brasil mais também nos demais Países, e a aceleração do processo de desenvolvimento e informação da economia Industrial resolveu demandar, desde o Renascimento a criação de uma mais moderna categoria de direitos, e essa surgiu a partir do momento em que a tecnologia permitiu a reprodução em serie de produtos comercializados: além de ter a propriedade do produto, a economia reconheceu também direitos específicos em favor da ideia de produção, ou sobre a ideia de reprodução de tal produto, e esse direito denomina-se Direito Intelectual.
Mesmo assim, ainda há certas duvidas sobre propriedade e direito, muitos se referem a um querendo se referir ao outro, entende-se conforme as leis civis que propriedade vem de bens corpóreos, e é a soma de todos os direitos possíveis em relação a tal coisa que é completa em poderes, ou seja, como é estabelecido no Direito Civil, é um direito dado às faculdades de usar tal coisa, de explorar dela os frutos e tudo que pode oferecer e de reaver o poder de quem injustamente a detenha.
Em termos muito gerais, define-se propriedade como o “controle jurídico sobre bens econômicos”[17]. Porém, um bem não adquire utilidade econômica, e alguma coisa não se transforma em bem, a não ser em virtude dos direitos que ela possa ter. Dessa forma, encontra-se a aparência de propriedade na base das trocas, e isso gera um efeito, ocasionando um controle do bem ou do serviço de modo que exista uma relação entre o fato de adquirir e o fato de dispor. Além de tudo isso, ainda há a possibilidade de exclusão, ate certo nível, e pode ser utilizada por outro, também comporta o direito de transferência, e quanto mais exatos os princípios de exclusividade e de transferência da propriedade do bem, mais alcançará valor comercial e a tendência é subir cada vez mais[18].
Na técnica jurídica, a expressão “Direito Intelectual” não está ligada a nenhuma área do direito. Já a expressão “propriedade” já se estabeleceu no meio, visto que é a mais usada por alguns autores, quando querem se referir ao direito de autor como direito de propriedade artística e literária.
As normas do Código Civil não se sobressaem em relação às leis de Direito Intelectual, como regra de que a obra decorrente é solitária, mas precisa da liberação do titular da primeira obra. Doravante, as normas que estabelecem a ordem em relação ao assunto nos países vizinhos são:
Convenção de Berna (Decreto 75.699, de 06/12/75);
Convenção de Roma (Decreto 57.125, de 19/11/67);
Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – ADPIC (Decreto 1.355 de 30/12/94).
E no Brasil as normas que regulam os direitos intelectuais são as seguintes:
A Constituição Federal de 1988, que versa acerca dos direitos autorais em seu artigo 5º;
Lei n.º 9.610/98 (Regula os Direitos de Autor e os Direitos Conexos);
Lei n.º 9.609/98 (Regula a proteção dos Programas de Computador);
Lei n.º 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos ao Direito industrial: patentes, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas);
Lei n.º 9.456/97 (Regula a proteção dos cultivares);
Lei 12.8523/13 (Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99, 100 acrescenta arts. 98A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências);
Marco Civil da Internet (MCI – lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da internet).
O Marco Civil regulamenta o ciberespaço, porém, não pode se unir com o direito autoral. De acordo com Alessandro Molon[19] em entrevista ao site Convergência Cultural o “Marco Civil” atua como a “Constituição da internet brasileira” – não é possível que provedores de conteúdo e/ou de infraestrutura possam priorizar o dado, a informação, conforme os seus interesses. “O acesso à informação é um direito que precisa ser respeitado integralmente”.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS: POR UMA MAIOR COMPREENSÃO DA UTILIZAÇÃO DAS OBRAS DISPONÍVEIS NA INTERNET COMO FERRAMENTA DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO
Nota-se que, a partir do que até aqui foi exposto, há um arcabouço jurídico - ainda que repleto de falhas, diante da rapidez com que se desenvolvem as tecnologias na sociedade de informação – que protege os direitos do autor, inclusive quanto às obras colocadas na internet. Porém, impende-se que o jurista (e o educador) compreendam melhor a sociedade de informação em que estão inseridos, incluindo-se aí, entender os limites e possibilidades da cibercultura.
A sociedade jurídica precisa andar lado a lado com a evolução tecnológica. É necessário argumentar a desarmonia entre o Direito e a sociedade para que haja mudança na esfera jurídica, pois mesmo com as lições rigorosas e as leis ríspidas não haverá diminuição ou termino das praticas dos internautas em publicar e disponibilizar obras em rede no ciberespaço. Afinal, há uma ligação direta entre o aumento excessivo da oferta de conteúdo legal e a diminuição da pirataria, a luta contra o uso comercial de obras sem autorização do autor é perfeitamente legitima, mas é necessário que exista um equilíbrio entre o autor e as intermediárias culturais.
Logo, busca-se encontrar uma solução pra disponibilizar tais obras sem que venha a ocorrer um ato ilícito em relação às produções e aos autores. De qualquer maneira, cabe procurar meios pra encontrar uma solução no que diz respeito à Educação Brasileira, que ainda sofre perante as novidades trazidas pela tecnologia e sua rápida evolução.
Não há como se pensar e analisar o mundo na realidade em que vive a sociedade hoje, excluindo a internet e os aparelhos eletrônicos. Seria como dar um passo atrás, voltar ao passado. Também não há como se deixar de usar o ciberespaço em virtude dos crimes que acontecem, razão pela qual as leis devem ser alteradas afim de se tornarem efetivas.
Neste sentido, importante salientar que nos Estados Unidos da América e entre outros países como Israel, usa-se o fair use (uso honesto ou uso justo, na tradução literal para o português, melhor entendido como uso razoável, uso aceitável), averiguando se o ato é licito ou ilícito no caso concreto. Essa teoria desenvolvida pelos órgãos jurídicos americanos, foi incorporada no United States Copyright Act of 1976, secções 107 e seguintes, do Capitulo 1 do Título 17 do United States Code(código dos Estados Unidos), para que esse sistema possa ser utilizado independente do consentimento do autor, é fundamental que seja somente para fins de educação, comentários, criticas, informação, investigação entre outros.
Outro caso que ocorre também na Europa é a reprodução da obra sem o consentimento do autor, podendo ser apenas para a reprodução ou fixação sem fins lucrativos, ao passo que os lucros são direcionados ao autor. Dessa forma, analisam-se alguns métodos que podem ser criados no Brasil, para que venha a ocorrer um controle maior da pirataria sem prejudicar o acesso livre à educação.
Pierre Levy[20], em entrevista já citada, fala dos benefícios que as ferramentas virtuais trazem para o ensino educativo e ressalta que não há obstáculos, é necessário que a mente dos alunos aprenda a concentrar-se num objetivo de aprendizagem e colaboração diante de uma tela de computador. Ele diz que os parâmetros de evolução da tecnologia estão apontando para um futuro onde não se usará livros tradicionais, e sim tablets ou outros dispositivos[21].
Não que a escola de hoje deixará de existir, porém, sofrerá modificações e o ensino será colaborativo, através de uma pedagogia de ensino coletivo e permanente, sendo a transformação da informação em conhecimento. Os humanos terão uma mente disciplinada, com capacidade de concentração e criatividade.
Buscando concretizar uma sociedade democrata, entende-se que existindo direitos, esses devem ser usufruídos pelos que vivem em sociedade. Diante disso, Condorcet (apud SILVA)[22] diz que todos deveriam ter os mesmos direitos de uma educação laica e gratuita onde todos poderiam usufruir sem medo, desse modo “[...]é necessário oferecer a todos igualmente a instrução que é possível estender universalmente, sem recusar a uma parte dos cidadãos a instrução mais elevada, que é impossível estender a todos os indivíduos [...]”[23].
Visando aprimorar os meios de disponibilizar obras com direitos autorais no ciberespaço, sem que isso possa se tornar um crime contra os direitos do autor, podem ser citados alguns programas e projetos que venham ajudar a amenizar essa questão, como exemplo Creative Commons. Ronaldo Lemos[24] coordenador do projeto no Brasil define como uma “ferramenta para que criadores intelectuais decidam, de modo simples e padronizado, como sua obra pode ser utilizada um modelo de licenciamento de obras intelectuais que hoje se coloca como alternativa ao direito autoral clássico”[25].
É importante relembrar a iniciativa do “domínio público” e do acesso às obras clássicas, independentes dos direitos autorais, ou seja, quando o prazo de proteção das obras se esgota elas deixam de pertencer ao “domínio privado” de seus titulares autores, passando assim ao uso de todos perante a sociedade esse processo denomina-se “domínio público”.
Em 20 de dezembro de 2012 foi aprovado pela Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) o PL (Projeto de Lei) 989/2011, criado em 2011 pelo deputado Simão Pedro, que serve para desenvolver a disponibilização de recursos na web, com o intuito de educar, realizando cópia, download, distribuição entre outros, buscando também por meio deste preservar direitos.
Projetos e iniciativas governamentais como as mencionadas devem ser incentivadas e direcionadas de modo que auxilie o país a se encaixar nas mudanças tecnológicas que a era atual requisita. Daí a necessidade de reaver os conceitos acerca de educação e direitos do autor, para que ambos possam andar juntos e proporcionar melhor qualidade de ensino para a sociedade em desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
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NOTAS
[1] GIBSON, William. Neuromancer. Brasil: Aleph, 1991. p. 07.
[2] LÉVY, Pierre. Pierre Lévy fala dos benefícios das ferramentas virtuais para o ensino: entrevista. Brasília: Revista Gestão Educacional, 2013. Entrevista concedida a Dulce Mesquita. Disponível em: <http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/reportagens/entrevistas/115-internet-e-escola-de-maos-dadas>. Acesso em: 15 mar. 2015.
[3] Idem.
[4] CONDORCET apud BRUTTI, Tiago Anderson. Condorcet: Luzes da Razão e Instrução Pública. Tese (Doutorado nas Ciências da Educação/Filosofia) Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ. Ijuí: 2007. p. 51.
[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2014
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] CONDORCET apud BRUTTI, Tiago Anderson. op. cit., 51 et seq.
[9] LÉVY, Pierre. op. cit., loc. cit.
[10] Ibidem.
[11] Ibidem.
[12] TRIVINHO, Eugênio. Cibercultura e Existência em Tempo Real. Contribuição Para A Crítica Do Modus Operandi De Reprodução Cultural Da Civilização Mediática Avançada. Revista da Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação em Comunicação. São Paulo: v. 9, p. 5/17, ago. 2007.
[13] SMIERS, Joost. Artes sob pressão: promovendo a diversidade cultural na era da globalização. São Paulo: Escrituras; Instituto Pensarte, 2006, p. 329.
[14] Idem.
[15] ASCENSÃO, J. Oliveira. PROPRIEDADE INTELECTUAL E INTERNET. p. 05. Disponível em: <http://www.fd.ulisboa.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/LusCommune/AscensaoJoseOliveira1.pdf>. Acesso em: 18 mai. 2014.
[16] Idem.
[17] FERNANDES, Cláudio R. Propriedade intelectual e inovação tecnológica: aspectos gerais no direito brasileiro contemporâneo. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: < Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13478>. Acesso em 20 mar. 2015.
[18] Ibidem.
[19] MOLON, Alessandro. Entenda a Lei do Marco Civil da Internet: entrevista. [S.l.: s.n.] 28 abr. 2014. Disponível em: <http://www.molon1313.com.br/entenda-o-marco-civil-da-internet>. Acesso em: 20 jun. 2014.
[20] LÉVY, Pierre. op. cit., loc. cit.
[21] Idem.
[22] SILVA, Fabio de Barros. Autonomia e racionalidade: os fundamentos da filosofia e do pensamento pedagógico de Condorcet (1743-1794). Tese (Doutorado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo. São Paulo: 2008. p. 158
[23] Idem.
[24] LEMOS, Ronaldo. Creative Commons é alternativa ao direito autoral: entrevista. [S.l: s.n.], 2008. [s.p]. Entrevista concedida a Fernanda Ângelo para UOL Teconologia. Disponível em: <http://noticias.bol.uol.com.br/tecnologia/2008/01/16/creative-commons-e-alternativa-ao-direito-autoral-saiba-mais.jhtm>. Acesso em 30 mar. 2015.
[25] Idem.