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Adaltro Cezar Santos de Lima

Desvio de Finalidade da Cédula de Produtor Rural (CPR)


A Cédula de Produto Rural, mais conhecida como CPR foi criada para trazer ao produtor rural segurança jurídica ao comprar e vender os produtos, fomentando a atividade agrícola e garantindo a comercialização da safra.

Surgiu em um momento de crise e escassez de recursos de fomento das atividades rurais,servindo como garantidora privada das safras, auxiliando no escoamento da produção através da comercialização de grãos.

A definição da Cédula de Produto Rural está descrita no artigo 1º da Lei n. 8.929/94: “Fica instituída a Cédula de Produto Rural – CPR – representativa de promessa de entrega de produto rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”.

A emissão da Cédula é vinculada a um negócio jurídico, necessariamente voltado ao fomento da agricultura. Portanto, a Cédula de Produto Rural é um título que, denuncia uma compra e venda de produto rural, onde o emitente entrega ao credor o bem nela descrito.

Em verdade, a Cédula de Produto Rural representa uma promessa de entrega de produtos rurais, com a finalidade de financiar as atividades agrícolas.

Assim, os legitimados para emitir a Cédula de Produto Rural, serão os produtores rurais, suas associações e cooperativas.

Resta esclarecer que a Cédula de Produto Rural possui tanto as características dos títulos de créditos, quanto suas próprias características, sendo que, se emitida por um terceiro que não o produtor rural, suas associações e cooperativas não possuirá força de título executivo.

Desta forma, a Cédula de Produto Rural é um título que indica uma compra e venda de produto rural, razão pela qual é uma promessa assumida pelo seu emitente-vendedor de entregar ao credor-comprador unicamente o bem nela especificado.

Assim, uma vez definida pela lei a finalidade da Cédula de Produto Rural, como adiantamento do preço para financiar o produtor rural, havendo o desvio dessa finalidade, de fato representaria o desvirtuamento do título, o que pode torná-la nula.

Diferencia-se a Cédula de Produto Rural dos demais títulos de crédito, e inclusive das cédulas rurais, por prever uma promessa de entrega de produtos rurais já os demais títulos prevendo pagamento de determinada quantia em dinheiro.

Por fim, a Cédula de Produto Rural ao ser emitida deve propiciar ao produtor rural um capital de giro, fomentando o desenvolvimento de sua atividade agrícola. Assim, quando utilizada apenas para dar ao credor um título de crédito em garantia do pagamento de um financiamento, agrava a situação do agricultor, tornando a Cédula inválida/ nula por desvio de sua finalidade.

Texto Originalmente publicado em 04/02/2014



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