Texto originalmente publicado em 07/02/2014
Acidente de trabalho é todo evento inesperado ocorrido na realização de trabalho laboral ou em situação em que o trabalhador esteja a serviço/representando a empresa de alguma forma. Da mesma forma, configura-se acidente de trabalho como o ocorrido no trajeto de residência para o trabalho ou vice-versa, que possa vir a causar dano temporário ou permanente à saúde do trabalhador, bem como que cause direta ou indiretamente a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Assim, considerando que o comportamento humano é variável, muita vezes não gera resposta precisa às determinações técnicas. Logo, muitas vezes, devido às negligências por parte do próprio trabalhador, mesmo tendo o empregador pode atendido às normas, o objetivo da prevenção não é atingido.
Para isso, há a possibilidade de serem adotadas medidas complementares, a fim doe evitar, ou diminuir a incidência de tais acidentes, como o desenvolvimento de programas para disponibilizar áreas de lazer e recreação, fornecer assistência psicológica, realizar atividades de integração que incluam a família no ambiente de trabalho, dentre outros, a fim de minimizar os fatores externos.
Conforme a Lei Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por sua vez, a Norma Brasileira no 14.280/01 o acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável. A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho. (ABNT, 2001, p. 02).
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu art. 157, as responsabilidades que o empregador, como empresa, deve cumprir para fins de prevenção de Acidente de Trabalho, quais sejam: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Além do que dispõe a CLT, o acidente de trabalho se enquadra nas diversas esferas do Direito, tais como: civil, penal, previdenciária, trabalhista e administrativa.
A responsabilidade civil tem fundamento no art. 186 do Código Civil (CC), imputando a responsabilidade àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo ato ilícito.
Com efeito, tal artigo é aplicado quando não há o cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, das normas coletivas, bem como do contrato individual de trabalho e das medidas propostas no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT e demais programas prevencionistas.
O art. 949 do CC que define quanto às indenizações referentes a dano emergente - como despesas do tratamento, lucros cessantes até quando cessar a convalescença, danos morais no caso de situação constrangedora, bem como danos estéticos e pensão vitalícia, no caso de incapacidade permanente para realizar a atividade que anteriormente desempenhava.
A Carta Magna, em seu art. 7º, descreve os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. O inciso XXVIII do referido artigo inclui no rol de direitos o seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo e culpa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a indenização acidentária não exclui a de direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador, sendo a decisão prevista na Súmula 229.
Importante ressaltar, ainda, que o art. 948 do Código Civil prevê sobre a responsabilidade civil nos casos de morte do empregado, sendo no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Por fim, a expectativa de vida e o quantum indenizatório acerca das reparações previstas no referido artigo, são explanados conforme “Pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do de cujus, até a época em que este completaria 65 anos (prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto devia)” (SOUZA, 2008, p. 19).
A responsabilidade penal envolve o empregador, bem como seus agentes que representam a direção da empresa, além dos profissionais responsáveis pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
Tais responsabilidades são enquadradas quando as normas de segurança e higiene do trabalho não forem cumpridas, ensejando assim, contravenção penal, forte no § 2.º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo punível com multa. Quando se tratar de perigo para a vida ou a saúde de outrem exposta a perigo direto e iminente, reza o art. 132 do Código Penal (CP): “Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Outrossim, em se tratando de lesão corporal, o art. 129 do CP traz no caput e em seus parágrafos a detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano quando for lesão corporal leve; reclusão de 1(um) a 5(cinco) anos quando houver lesão grave e gerar incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto; e reclusão de 2(dois) a 8(oito) anos quando a lesão corporal gravíssima resultar em incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. Quando a lesão for seguida de morte, a reclusão será de 4 (quatro) a 12 anos.
Derradeiramente, a responsabilidade do empregador no caso de homicídio culposo é definida no art. 121 § 3.ºdo CP que prevê a detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e para homicídio doloso a reclusão de 6 (seis) a 20 anos, como demonstrado no caput do mesmo artigo.
A responsabilidade previdenciária ocorre quando o INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social paga o benefício ao acidentado e cobra do empregador, o qual foi omisso e negligente na proteção do empregado, ajuizando ação regressiva contra o empregador para restituição do benefício pago, retornando os valores aos cofres públicos, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A responsabilidade trabalhista é incidente quando o empregado desejar rescindir o contrato por estar correndo perigo manifesto de mal considerável, ou quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato e junto com seus prepostos ofenderem-no fisicamente. Neste caso, além da rescisão contratual poderá ser pleiteada também a indenização.
Ainda, insta destacar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 118 define que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A responsabilidade administrativa, por sua vez, é aplicada quando houver fiscalização realizada por agentes do Ministério do Trabalho e Emprego, trazendo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 161 a possibilidade de interdição de estabelecimento, máquina ou equipamento, e, embargo de obra, mediante laudo técnico que demonstre situações de grave e iminente risco para o trabalhador. Nesse mesmo sentido, a Norma Regulamentadora no 3 discorre sobre maiores disposições em relação ao tema.
As multas e autos de infração estão dispostos no art. 201 da CLT, como também na NR-28, a qual prevê maiores detalhes e esclarecimentos sobre fiscalização e penalidades relacionadas às irregularidades observadas e constatadas nas áreas da Segurança e Medicina do Trabalho.
Classifica-se como acidentes de trabalho, o acidente típico, ou seja, o que ocorre a serviço da empresa. Também entra nesse rol o acidente de trajeto, isto é, aquele que ocorre no momento em que o trabalhador desloca-se para o local de trabalho e nos horários das refeições; além desses, há a doença ocupacional,sendo aquela em que a atividade exercida atua na produção da incapacidade, doença ou morte.
Doenças ocupacionais, conforme Mendes (1988 apud Caldas, 2011) são doenças criadas pelas condições de trabalho ou pelos ambientes e/ou pelos processos de produção; fatores físicos, químicos, biológicos e psicossociais; problema de saúde pública.
Como doença ocupacional, de acordo com a previsão da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 20,é I - aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; por sua vez,doença do trabalho, II - assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Para Medeiros (2009), as mesopatias ou doenças do trabalho, também denominadas moléstias profissionais atípicas, normalmente decorrentes das condições de agressividade existentes no local de trabalho, que agiram decididamente, seja para acelerar, eclodir ou agravar a saúde do trabalhador.
Doenças do trabalho, segundo Wilrison (2012), são as produzidas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, quais sejam, alergias respiratórias, estresse, fadiga e distúrbios mentais.
Doenças profissionais são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, sendo elas: Bissinose (decorrente de atividade com algodão), Siderose (decorrente de atividades com limalha e partículas de ferro), Asbestose (decorrente de atividades com amianto podendo provocar câncer de pulmão).
A doutrina descreve uma classificação mais específica e de outra vertente acerca das doenças profissionais, dividindo em:
a) Típicas e atípicas, conforme sejam inerentes ou peculiares a certas atividades, ou resultem das condições especiais em que o trabalho é realizado.
b) Doenças endêmicas, permanentes em determinada região, [...]
c) Doenças degenerativas ligadas ao trabalhadores, privando-o das qualidades que tinha ao ser gerado.
d) Doença acidente para designar que o acidente típico é originário de causa súbita e diversa da doença profissional que atual de forma lenta.
Típica é aquela que afeta um tipo pronunciado, ou que constitui um tipo.
Atípica é aquela relativa à atipia, a que se afasta do típico, que não apresenta a série de sintomas comumente observados em determinado tipo de doença.
Endêmica é aquela que tem caráter de endemia, peculiar a um povo ou região; aquela que sem grandes variações de incidências ocorre constantemente em certa região.
Degenerativa é aquela que provoca a perda de qualidades que se tinha quando se foi gerado.
Doença-acidente é aquela originária do acidente típico, de causa súbita.
Medeiros (apud MONTEIRO, 2006) refere que enquanto as doenças profissionais decorrem de risco da atividade exercida, as do trabalho têm como causa o risco indireto.
Além disso, as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzam incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, não se caracterizam como doenças ocasionadas por acidente de trabalho, como: doença degenerativa é a perda das qualidades que se tinha quando se foi gerado; doença inerente ao grupo etário, consiste no agregado em que a idade aprece como fator determianante; doença que não produz incapacidade laborativa, sendo incapacidade, a inaptidão ou impossibilidade para praticar determinado ato; e doença endêmica: adquirida por segurado habitante de região onde ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho. [...]
Ocorridos os acidentes e geradas as doenças ocupacionais, Salem (2001), aborda que as providências a serem tomadas, são de cunho trabalhista, previdenciário e civil, discorrendo brevemente sobre as lesões, conforme se pode observar:
A situação do empregado que se acidenta no trabalho pode estar entre:
a) a lesão leve, não deixou sequela e o empregado fica menos de quinze dias em tratamento, e, com a alta médica, retorna ao trabalho;
b) a lesão leve, não deixou sequela, mas o empregado permanece por mais de quinze dias em tratamento;
c) a lesão que deixou sequela, com conseqüente incapacidade laboral parcial e permanente;
d) a lesão que deixou sequela, com conseqüente incapacidade laboral total e permanente (neste caso a incapacidade pode ser transitória, ou seja, até que o empregado recupere suas funções laborais);
e) o acidente causou a morte do acidentado.
As análises de acidentes de trabalho incorrem sistematicamente em um viés inerente a toda a avaliação retrospectiva, sendo necessária a classificação do acidente de acordo com as ações e eventos que levaram ao sinistro.
Os Benefícios Previdenciários, estão previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 18, o qual dá enfoque às prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que inclusive se dão em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas nos seguintes benefícios e serviços:
a) Auxílio doença – definido no art. 59 da referida lei, como aquele devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processos de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Conforme art. 61, o valor consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
b) Auxílio acidente – concedido conforme art. 86, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O §1º do referido artigo indica o valor correspondente a 50% do salário benefício a ser devido.
c) Aposentadoria por invalidez – conforme art. 42 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão dependerá de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. A perícia médica inicial, ao concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Segundo o art. 44, o valor consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
d) Pensão por morte – alude o art. 74 da lei, que é devida a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado. O art. 75 fixa o valor mensal da pensão por morte, o qual será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
e) Estabilidade provisória – o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em se tratando de contrato por prazo determinado, a rescisão contratual poderá ser efetuada no término do prazo ajustado, não havendo que se falar em estabilidade. Ressalta-se que, se o empregado se afasta apenas por até 15 (quinze) dias da empresa, não há concessão do auxílio-doença e não haverá garantia de emprego. A garantia de emprego de doze meses só é assegurada após a cessação do auxílio-doença. Caso o empregado se afaste com periodicidade para tratamento médico, com percepção de auxílio-doença acidentário, será computada a garantia de doze meses a partir do retorno do empregado ao trabalho, isto é, quando da cessação definitiva do auxílio-doença acidentário.
REFERÊNCIAS
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