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Lima & Lorenzoni Advogados Associados

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Pensando na comodidade do Cliente e na necessidade de soluções rápidas, o escritório Lima & Lorenzoni foi construido em local estratégico, próximo ao Fórum, Vara do Trabalho e todos os órgãos necessários ao ágil desempenho de suas funções.

A Equipe do Escritório Lima & Lorenzoni Advogados Associados é composta por pessoal capacitado e advogados experientes, com vasta atuação em diversos ramos do Direito. Isto garante o atendimento direito, personalizado, para antigos e novos clientes.

O Escritório Lima & Lorenzoni Advogados Associados atua ativamente em ações sociais, além de fornecer oportunidades de estágio para estudantes de Direito, uma vez que tem compromisso em difundir a prática da advocacia responsável e consciente. 

Últimas Notícias

Quando o desligamento decorre de adesão ao plano de demissão voluntária (PDV), é indevida a concessão ou pagamento de indenização pela não liberação das guias de seguro-desemprego. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada pela 1ª Turma em julgamento no qual uma montadora saiu vitoriosa.

A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a liberar as guias do seguro-desemprego a um metalúrgico que aderiu ao PDV em 2006. O trabalhador disse que deixou de sacar o benefício por causa do não fornecimento das guias.

O autor da ação argumentou que a montadora descumpriu as obrigações previstas na Resolução 252/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego. A norma foi revogada posteriormente pelas resoluções 392/04 e 467/05, que se encontra em vigor.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou indevida a concessão do seguro-desemprego, por violação do artigo 3º da Lei 7.998/90 e da Resolução 467/05 do Codefat. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, determinou a liberação das guias, por entender que a dispensa sem justa causa garantiu ao trabalhador o direito ao benefício.

No recurso ao TST, a montadora sustentou que não entregou a guia porque o artigo 6º da Resolução 252/00, vigente à época da dispensa, impedia a percepção do seguro-desemprego por empregados que aderem aos planos de demissão voluntária.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu a tese da empresa, ressaltando que o TST tem firmado entendimento de que, quando o desligamento da empresa vem de adesão ao plano PDV, é indevido o pagamento de indenização por não liberação das guias de seguro-desemprego.

A partir de agora, passa a prevalecer o negociado sobre o legislado em questões trabalhistas. Em decisão histórica e por unanimidade, foi este o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o recurso de um trabalhador contra a posição do Ministro Teori Zavascki que reformulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este julgamento referenda a validade de uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere (horas extras pagas pelo empregador referente ao deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice e versa).

No presente caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados. É a segunda decisão colegiada proferida pelo STF ao entender que prevalece o negociado pelo legislado, só que desta vez a suprema corte reconheceu a prevalência de acordo coletivo sobre direitos expressamente previstos na legislação trabalhista. “Há tempos a gente vem defendendo esta tese”, exaltou o deputado Marcos Montes, presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).

Força de lei – “Com essa decisão do STF, as convenções coletivas, entre patrões e empregados, passam a ter força de lei. Nosso entendimento é de que esta decisão representa mais um importante passo para a modernização da legislação trabalhista, uma de nossas bandeiras e que terá consequências também na terceirização da mão-de-obra, que passamos a defender, isso sem ser refém da antiga Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT”, explicou Montes.  Com isso, segundo ele, as negociações serão mais facilitadas, resultando em geração de mais postos de trabalho e mais crescimento para a economia.

O relator, ministro Teori Zavascki, do STF, determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele reformou acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba “atenta” contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

No caso concreto, a Usina Central Olho D’agua S/A e os Sindicato de Trabalhadores Rurais de seis municípios negociaram a supressão dos pagamentos de horas in itinere, que são pagas pela empresa quando não existe transporte público regular no trajeto entre a casa do empregado e o local do trabalho. Em substituição ao pagamento da verba, empresa e sindicato negociaram que os cortadores de cana receberiam cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado, pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos, pagamento do salário-família além do limite legal, fornecimento de repositor energético e adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.

Memória – O TST nunca admitiu supressão integral das horas in itinere. A Corte autorizava apenas a negociação sobre 50% da verba – a outra metade deveria ficar intocada. Assim, a decisão do Supremo traz um paradigma bastante distinto em relação ao que o TST vinha decidindo. O STF reconheceu que as verbas podem ser transacionadas. Quem vai avaliar se a compensação com outras vantagens é pertinente é o sindicato. Por isso, é uma grande vitória para o setor a prevalência do negociado pelo legislado.

As horas in itinere tem natureza salarial, e são consideradas uma espécie de hora extra. A verba está prevista no artigo 58, § 2o da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

 

Fonte: fpagropecuaria.org.br

A má-fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, confirmou decisão que negou a uma trabalhadora os benefícios da Justiça gratuita, sob o fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça.

A turma também considerou correta a condenação da mulher por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos no processo. Na inicial, a autora alegou que seu superior alterou sua jornada por perseguição e retaliação. Com base nisso, pediu a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais.

Porém, analisando os cartões de ponto, o juiz constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços, não existindo, portanto, qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual aplicou a multa por má-fé.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira manteve a condenação, inclusive o trecho que negou a Justiça gratuita, pois a má-fé processual não se coaduna com o benefício. Em seu voto, Pereira esclareceu que nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). 

"Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral, já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o artigo 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o artigo 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de Justiça", registrou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 

0000025-84.2014.5.03.0043 ED 

O McDonald’s está sendo processado por supostamente fazer propaganda de seus lanches em escolas por meio de uma iniciativa educacional chamada de “Show do Ronald McDonald”. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo. Para o órgão, a justificativa do projeto, de levar conteúdo educativo aos estudantes, na verdade, se trata de ação mercadológica para divulgar a marca.

As fotos publicadas nos sites das próprias escolas que receberam o evento, segundo a defensoria paulista, mostram que as crianças foram expostas a uma ação de marketing sob a justificativa de um projeto educacional.

“É importante destacar que a figura do palhaço símbolo da marca é alusiva a produtos alimentícios pobres em nutrientes e altamente artificiais, podendo, a longo prazo, causar inúmeros malefícios à saúde.”

Em 2015, o Ministério Público Federal recomendou que as escolas deixassem de receber as ações do programa. “Verifica-se que a mencionada atividade, com simulado conteúdo instrutivo destinado diretamente ao público infantil praticada pela requerida, também pode se caracterizar como espécie de publicidade abusiva, conforme dispositivo do Código de Defesa do Consumidor”, diz a defensoria.

Na ação, a Defensoria pede a suspensão imediata da iniciativa e a retirada do material de divulgação da atividade do site do McDonald’s. Pede também indenização de R$ 1,8 milhões por dano moral coletivo. O valor equivale a 0,5% do capital social declarado da empresa. O McDonald's afirma que não sabe da ação judicial movida pela Defensoria de SP, e que as atividades promovidas pela empresa só acontecem depois que as escolas solicitam a iniciativa, que é discutida com educadores. Leia a nota abaixo:

"Esta atividade não promove de nenhuma forma os alimentos ou produtos vendidos nos restaurantes e também não estimula qualquer atividade comercial da companhia. Somos uma empresa comprometida com ações de responsabilidade social e com o bem-estar infantil, promovendo esportes, bons hábitos de higiene e cuidados com o meio ambiente", diz a empresa.

 

- Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

 

Fonte: Conjur

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Jurisprudências

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